TSTAg-AIRR 1000854-94.2016.5.02.0014
Decisão denegatória de seguimento de recurso: assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência recursal
- Direito do Trabalho
- Decisão denegatória de seguimento de recurso
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Fora - Integração
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. Ademais, não procede a alegação recursal de que a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento incorreu em nulidade por ausência de fundamentação válida, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, da CF. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, por negativa de entrega devidamente fundamentada da jurisdição devida, ficando afastada a denúncia de violação dos arts. 93, inciso IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. De outro plano, não se viabiliza a pretensão recursal meritória quanto à controvérsia em torno da incidência dos óbices processuais ao processamento de seu recurso principal concernente aos temas nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por revaloração da prova oral, horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada e integração de diferenças salariais pagas por fora do recibo, porque a eg. Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido no processado, expressamente ressaltou que não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois consignado no acórdão regional que não houve reavaliação das provas e que a decisão dos embargos declaratórios sanou as omissões apontadas pelo recorrido. Nesse contexto, para se chegar às conclusões diversas pretendidas pela agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, como referido no despacho agravado, que ainda subsiste por tal fundamento, assim como se percebe que a parte interessada também não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada lastreados na aplicação das Súmulas 296, item I, e 337, I, "a", e IV, "c", ambas do TST, os quais igualmente obstaculizam o trânsito do apelo denegado. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Nulidade