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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010376-67.2024.5.03.0043

Rito sumaríssimo: restituição de valores recebidos pela autora

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Restituição de valores recebidos pela autora
  • Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No que diz respeito ao tema “restituição de valores recebidos pela autora” verifica-se que a matéria, além de ostentar natureza infraconstitucional (Norma Operacional nº 02/2016, da DGP/EBSERH, item 3.3), os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 2º, 5º, II, 37, § 5º, 170, 196 e 197, todos da Constituição Federal), não foram objeto de discussão pela Corte de origem, tampouco a reclamada interpôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, atraindo os termos da Súmula nº 297. 3. A contrariedade ‎à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal revela-se inviável por não ser hipótese prevista para o processamento dos procedimentos submetidos ao rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

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