TSTRR-Ag-RR 0001173-77.2022.5.09.0013
Vigência da lei n.º 13.467/2017: termo inicial de contagem processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Termo inicial de contagem processual
- Prevalência da intimação pelo diário eletrônico da justiça do trabalho
- Dejt sobre qualquer outro meio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PELO SISTEMA PJE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEJT SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PELO SISTEMA PJE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEJT SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento de que conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PELO SISTEMA PJE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEJT SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo recursal, nas hipóteses em que o processo tramita pelo sistema Pje e que há intimação disponibilizada no DEJT. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, firmou o entendimento no sentido de que a intimação publicada por meio do DEJT possui prevalência sobre a efetivada no sistema Pje. 3. Dessa forma, considerando que o acórdão regional fora publicado, no DEJT, no dia 28/5/2024, o início da contagem processual se deu no dia 29/5/2024, com o término do prazo no dia 06/06/2024. Assim, os embargos declaratórios opostos no dia 06/06/2024 se encontram tempestivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue os embargos de declaração como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator