TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 10944-63.2016.5.03.0011
Fase de execução: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de depósito prévio
- Deserção dos embargos
- Prescrição
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO TEMA DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS . 1. A Colenda 4ª Turma negou provimento ao agravo do sindicato autor e impôs-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, o sindicato autor, que não é beneficiário da justiça gratuita, interpôs embargos, se insurgindo em face de um dos temas de mérito julgados pela Turma, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, apenas na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que o embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face de um dos temas de fundo julgados pela Turma, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case , reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Reserva de Plenário; Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção