TSTROT 0020126-92.2024.5.15.0000
Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou procedente a presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão lavrado nos autos do processo originário. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte por violação da norma jurídica que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da dobra das férias deduzido nos autos da Reclamação Trabalhista originária. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, limitando-se à prática de remissão a peça de contestação para efeito de aproveitamento das razões lá expostas, o que não se coaduna com o princípio da dialeticidade. 4. A recorrente não traçou uma linha sequer sobre os fundamentos eleitos pelo Tribunal Regional para acolher o pedido de corte rescisório, o que conduz ao não conhecimento do Recurso Ordinário, na forma da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator