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Jurisprudências

TSTAIRR 868-94.2020.5.09.0003

Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas do processo, manteve a sentença, quanto à improcedência da presente reclamação trabalhista, consignando, para tanto, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a existência de promessa de pagamento de salários em valor superior ao que lhe era pago pela primeira reclamada. 2. Fez contar, no aspecto, que, enquanto as testemunhas de indicação obreira afirmaram que o salário ajustado teria sido de, aproximadamente, R$ 14.000,00, as testemunhas indicadas pela primeira reclamada informaram que o valor acordado teria sido pago corretamente e que não teria havido promessa de recebimento de salário maior do que aquele que constou em contrato. 3. Ressaltou que o valor do salário constante no Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2014, VI, "Termo de Referência", publicado pelo segundo reclamado IBAMA, serve, tão somente, como parâmetro para as empresas que tivessem interesse em concorrer ao certame, sem vincular os concorrentes. 4. Pontuou que não há, no contrato celebrado entre os reclamados, qualquer menção específica ao valor do salário a ser pago aos pilotos de helicóptero, inclusive porque, na primeira contratação, a previsão era de que o pagamento se daria por empreiteira global, tendo em vista o valor aproximado por hora voo. 5. Além disso, esclareceu que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 01.02.2014, para exercer a função de piloto comercial de helicóptero, mediante pagamento de remuneração no valor de R$ 3.085,00, sendo certo que a contratação da empregadora pelo segundo reclamado (IBAMA) foi realizada posteriormente, mediante contrato assinado, apenas, em 26.02.2015, com prazo inicial de vigência de doze meses, de modo que sequer há prova de que a primeira reclamada tenha prestado serviço ao segundo reclamado em 2014, o que evidencia a fragilidade da tese obreira de que haveria, inicialmente, promessa de salário de R$14.283,33. Isso porque, segundo a Corte Regional, "inicialmente" seria 01.02.2014, ocasião em que o IBAMA sequer havia lançado o Edital do Pregão nº 21/2014, o que ocorreu apenas em 06.01.2015, e quando não havia certeza de que a primeira reclamada seria vencedora do certame. 6. O Colegiado Regional entendeu que a admissão do reclamante não teve qualquer vinculação direta ou exclusiva com a licitação que resultou na pactuação entre os reclamados. 7. Considerou que o autor é confesso quanto ao fato de não lhe haver sido prometido, pela primeira reclamada, o salário de pouco mais de R$14.000,00 mensais, já que declarou saber, por comentário dos servidores do IBAMA, que o salário deveria ser neste valor. 8. Por fim, asseverou que as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, no cumprimento do contrato de prestação de serviços  por informar ao tomador que pagava remuneração em valor superior ao efetivamente recebido pelos trabalhadores  foram objeto de apuração e penalização no âmbito administrativo e não ensejam, automaticamente, o reconhecimento do direito do autor ao salário pretendido, por serem irrelevantes para efeito de estabelecer o salário contratual entre o autor e a primeira reclamada. 9. Desse modo, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que se inviabiliza, no âmbito deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 126. 10. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa.

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