TSTEDCiv-Ag-RRAg 96-49.2020.5.09.0095
Não configuração: no caso, é incontroverso que se trata de contrato de empreitada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- No caso, é incontroverso que se trata de contrato de empreitada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO NA INICIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE FORAM DEFERIDAS PELO TRT Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (RECANTO CATARATAS THERMAS RESORT E CONVENTION LTDA.), ora embargante, pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que foram deferidas pelo TRT. No caso, é incontroverso que se trata de contrato de empreitada. N a petição inicial a causa de pedir e o pedido dizem respeito à responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Foi registrado no acórdão embargado que, conforme a jurisprudência do TST, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do dono da obra pelas indenizações por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho com base no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando afastada, nessa hipótese a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Contudo, não foi reconhecida a responsabilidade solidária no momento do julgamento do agravo interno, ante a vedação de reforma para pior. Não se constatou o julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o pedido de responsabilidade solidária é mais amplo do que o de responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal. Assim, quem pode o mais (reconhecer a responsabilidade solidária), pode o menos (reconhecer a responsabilidade subsidiária). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.