TSTRR 1001469-40.2021.5.02.0069
Contribuição previdenciária: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Incidência de juros de mora e multa
- Termo inicial
- Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST
- Juros de Mora
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO ( PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. No tocante à multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de juros de mora desde a efetiva prestação de serviços, incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas, por força do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). A multa deve incidir somente a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Juros de Mora