STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.059.803
Pleito de inclusão em pauta de julgamento: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Pleito de inclusão em pauta de julgamento
- Não cabimento
- Ausência de previsão legal ou regimental
- Ausência de previsão legal
- Alegação de usurpação de competência do colegiado
- Juízo de admissibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PROTEÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ATUAÇÃO COMO MANDANTE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes.
2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.
3. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.
5. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
6. In casu, o Tribunal local manteve afastada a aduzida nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, assentando que, ao contrário do que alega a defesa, a testemunha não teria simplesmente se recusado a depor, de forma injustificada, tendo essa alegado temer pela própria vida, caso não fosse transferida para outro estabelecimento prisional, o que teria sido deferido, com amparo no art. 1º, da Lei n. 9.807/1999. À míngua de indicação de prejuízo concreto à parte (e-STJ fl. 566), não há se falar em nulidade.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
8. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
9. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena, diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
10. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a atuação como mandante do crime extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, justificando o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal a esse título, desde que tal circunstância não tenha sido sopesada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.
11. In casu, a Corte local manteve o desvalor atribuído à moduladora culpabilidade, assentando que o fato de o réu ter determinado a terceira pessoa a prática do crime de homicídio contra o ofendido justifica o afastamento da basilar do piso legal. Outrossim, na hipótese vertente, tal circunstância não foi novamente utilizada pelas instâncias ordinárias para configuração da agravante do art. 62, inciso I, do CP, na etapa intermediária da dosimetria (e-STJ fl. 464), de modo que a manutenção da desfavorabilidade da vetorial culpabilidade não implica bis in idem e não merece reparos.
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.