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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010591-96.2023.5.18.0128

Rito sumaríssimo: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ausência de descaracterização do regime pelo tribunal regional
  • Falta de interesse recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta o reclamante, não declarou a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pelo contrário, consignou expressamente que, após a Reforma Trabalhista, aplica-se ao regime o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não mais o descaracteriza. Não houve pronunciamento no sentido de que a alternância de turnos teria invalidado o regime especial, tampouco declaração de nulidade da norma coletiva por esse fundamento. Diante da identidade entre a tese recursal de que o reclamante estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento e o conteúdo do acórdão, evidencia-se a ausência de interesse recursal por parte do recorrente. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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