TSTAg-AIRR 0010591-96.2023.5.18.0128
Rito sumaríssimo: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de descaracterização do regime pelo tribunal regional
- Falta de interesse recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta o reclamante, não declarou a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pelo contrário, consignou expressamente que, após a Reforma Trabalhista, aplica-se ao regime o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não mais o descaracteriza. Não houve pronunciamento no sentido de que a alternância de turnos teria invalidado o regime especial, tampouco declaração de nulidade da norma coletiva por esse fundamento. Diante da identidade entre a tese recursal de que o reclamante estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento e o conteúdo do acórdão, evidencia-se a ausência de interesse recursal por parte do recorrente. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator