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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100088-87.2024.5.01.0281

Bônus anual 2023: aplicação analógica da súmula nº 451 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Bônus anual 2023
  • Aplicação analógica da súmula nº 451 do TST
  • Se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador
  • Desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição
  • O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BÔNUS ANUAL 2023. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE COMO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA ATIVO À ÉPOCA DA QUITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte Regional firmou convicção no sentido de que a norma regulamentar que condiciona o pagamento da parcela Bônus 2023 ao fato de o contrato estar ativo à época da quitação caracteriza-se como condição puramente potestativa e afronta o princípio da isonomia, aplicando, por analogia, a disposição da Súmula nº 451 do TST. 3. Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao modo de desligamento do empregado – se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador - desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição – e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna. 5. Há precedentes desta Corte pela aplicação analógica da Súmula nº 451 do TST, especificamente no que diz respeito à parcela "Bônus", hipótese dos autos. 6. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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