TSTAg-AIRR 0100322-74.2023.5.01.0323
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 2. HORAS EXTRAS; 3. INTERVALO INTRAJORNADA; 4. ADICIONAL NOTURNO; 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES: INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 297 do TST com relação aos honorários advocatícios e na inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT com relação aos demais temas. 2. No agravo interno, todavia, a parte se limita a atacar óbice não veiculado (Súmula 126 do TST e ausência de transcendência) e defender a existência de violação a dispositivos infraconstitucionais e de dissenso de teses, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator