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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000241-85.2020.5.12.0010

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Base de cálculo do acréscimo salarial
  • Reflexos no adicional de horas extras
  • Interpretação e observância do título executivo judicial
  • Violação da coisa julgada não configurada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional firmou convicção de que “a conta de liquidação atende aos comandos do título judicial exequente (sentença do marcador 76)”. Para tanto, citou, “a título de ilustração, o mês de outubro de 2018, na medida em que, aplicado o percentual de 20% de acréscimo salarial (advindo do deferimento do pleito de "Acúmulo de funções" - fls. 320-322) sobre o salário-base (R$ 411,34) e sobre o adicional de periculosidade (R$ 445,05, este calculado a partir das parcelas fixa e variável, ou seja, nos importes de R$ 123,40 e R$321,65, respectivamente), forçoso é reconhecer-se a correção da conta de liquidação que apurou, após a aplicação do citado "plus salarial", diferenças na ordem de R$24,68 e R$ 64,33 (total de R$ 89,01 a título de adicional de periculosidade), quantia que somada àquela proveniente da diferença apurada a título de incidência do percentual de 20% sobre salário-base (importância de R$ 82,27), resultará no valor encontrado pelo perito (R$ 171,28, de acordo com a última linha da fl. 988)”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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