Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 0016889-74.2021.5.16.0017

Comissões: vendas a prazo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – BASE DE CÁLCULO – TESE DE IRR Nº 57 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da aparente contrariedade entre o acórdão regional e o precedente vinculante (Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), dá-se provimento ao Agravo e ao Agravo de Instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – BASE DE CÁLCULO – TESE DE IRR Nº 57 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O acórdão regional decidiu de forma contrária ao entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. O Eg. TRT de origem assinalou que “no contrato de trabalho estabelecido entre as partes consta a cláusula contratual I, § 5º, a qual dispõe expressamente acerca da exclusão dos juros de financiamento no cálculo das comissões” (destaquei). Diante da previsão contratual de exclusão dos juros, e do entendimento constante do IRR nº 57, as comissões incidem sobre o valor total da venda, incluídos os encargos financeiros e excluídos os juros de financiamento. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo para, de imediato, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento em relação à inclusão dos demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, X, da Constituição, e por contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência das comissões sobre o valor total da venda, incluídos os encargos financeiros e excluídos os juros de financiamento. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.