TSTROT 1019844-97.2024.5.02.0000
Direito processual do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c Súmula nº 422, I, do TST. 2. O art. 897, "b", da CLT, restringe o cabimento do agravo de instrumento à hipótese de denegação de seguimento a recurso, possibilitando o destrancamento do apelo. 3. Contra decisão monocrática que não conhece de recurso, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o art. 265 do Regimento Interno do TST. 4. A ausência de dúvida razoável sobre o instrumento recursal aplicável impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator