TSTAg-RR 797-07.2019.5.06.0005
Dano material: ausência de previsão no regulamento
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Ausência de previsão no regulamento
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PARCELA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E NÃO INCLUÍDA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRT FIXA PREMISSA DE QUE NÃO HÁ RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a análise da matéria independe do revolvimento de fatos ou provas e que "o reconhecimento da natureza salarial das horas extras, previstas no art. 384 da CLT, deferidas pelo título executivo da ação de nº 0001653-91.2017.5.06.0020, implica, necessariamente, em sua incidência na complementação de aposentadoria a ser paga". A Corte de origem, com base na prova dos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, registrou no acórdão que as parcelas deferidas à reclamante no processo 0001653-91.2017.5.06.0020 não constam no rol de parcelas listadas no Plano da FUNCEF; e que, naqueles autos, sequer houve pretensão da trabalhadora em face da FUNCEF. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria revolver fatos e provas. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.