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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002127-02.2014.5.02.0363

Plano de cargos e salários não homologado pelo ministério do trabalho e emprego

  • Direito do Trabalho
  • Validade
  • Extrai-se do delineado fático realizado pelo e
  • Com efeito, o e
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. Extrai-se do delineado fático realizado pelo e. TRT, insuscetível de reapreciação nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST), que, embora não haja homologação perante o Ministério do Trabalho, o Plano de cargos e salários é oriundo de norma coletiva. O Regional consignou pela invalidade do PCS, ao entendimento de que, " inexistência de mera formalidade de homologação pelo Ministério do Trabalho não lhe pode tirar a validade desde que observados os requisitos essenciais impostos pela lei". Porém, " inequívoco que o Plano de Cargos e Salários em discussão não alterna entre os critérios de merecimento e de antigüidade para a promoção" . Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o plano de cargos e salários de indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1, tem firme entendimento no sentido de que, em razão do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que instituído por sociedade de economia mista, pode ser suprida por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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