TSTRRAg-RRAg 0010598-09.2015.5.01.0010
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Índices de correção monetária e juros de mora
- Valores já pagos pelo executado e levantados pela exequente
- Determinação de devolução de quantia recebida a maior
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a exequente, ao interpor recurso de revista, não cuidou de reproduzir trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALORES JÁ PAGOS PELO EXECUTADO E LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA INCIDÊNCIA DOS ATUAIS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALORES JÁ PAGOS PELO EXECUTADO E LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA INCIDÊNCIA DOS ATUAIS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o TRT de origem determinou que os valores pagos e já levantados pela exequente fossem recalculados a partir da aplicação dos índices de juros de mora e a correção monetária fixados pelo STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, com determinação de devolução da diferença recebida a maior. Ocorre que a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando a aplicação dos atuais parâmetros de incidência de juros e correção monetária nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente dos índices utilizados. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, a fim de garantir a segurança jurídica e respeitar a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF, restabelecendo-se a sentença que declarou extinta a execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALORES JÁ PAGOS PELO EXECUTADO E LEVANTADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA INCIDÊNCIA DOS ATUAIS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA A MAIOR¿; e II) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos valores já pagos à exequente - independentemente dos índices de correção monetária e juros aplicados -, restabelecendo a sentença que declarou a extinção da execução dada a inexistência de créditos remanescentes devidos à recorrente e de valores a serem devolvidos ao executado. Brasília, 6 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator