TSTAg-EDCiv-RRAg 102700-40.2008.5.04.0001
Índice de correção monetária: fase pré-judicial
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Índice de correção monetária
- Fase pré-judicial
- Ipca-e e juros de mora
- Gratificação de Função
- Honorários Assistenciais
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. Constatada a necessidade de adequar a decisão agravada ao entendimento do STF, deve-se prover o agravo interno para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo interno a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. A decisão agravada especificou que o provimento da revista era imperativo processual, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021, que firmou tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), antes do ajuizamento da ação e juros e, a partir de então, a taxa Selic. Assim, faz-se necessário o acréscimo de fundamentação para adequar in totum o julgamento ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E, cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno da reclamante para melhor exame do recurso de revista do reclamado Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e II - manter o conhecimento e provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado e acrescer à decisão agravada fundamentação no sentido de que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-e como índice de correção monetária cumulado com juros de mora, na forma do art. 39 da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Assistenciais