TSTRRAg 11197-38.2017.5.15.0090
Inversão da ordem de julgamento: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Inversão da ordem de julgamento
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro garantia judicial
- Não observância do acréscimo de 30%
- Deserção afastada
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. (ART. 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, diante da apresentação da Apólice de Seguro Garantia em valor insuficiente, pois não observado o acréscimo de 30%. 2. A partir da vigência do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, passou a ser autorizada, de forma específica no Processo do Trabalho, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Nos termos do referido dispositivo, não há imposição legal para que tal instrumento tenha o acréscimo de 30%. 3. Posteriormente, para padronização de procedimentos e para confirmar que a garantia securitária é capaz de atingir o fim a que se destina (a efetiva garantia de futura execução) as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT estabeleceram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 (16/10/2019), uma série de requisitos que devem ser observados quando da apresentação do seguro garantia. Uma vez cumpridos tais requisitos, tem-se que o recurso está suficientemente garantido. 4. O acréscimo de 30% na Apólice de Seguro Garantia ficou estabelecido no inciso II do art. 3º do referido Ato Conjunto. Todavia, tal Ato não é aplicável à hipótese dos autos, pois a apresentação do recurso ordinário ocorreu em momento anterior à sua vigência. 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentado, afastando-se a deserção decretada. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ESTADO. EXAME PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista da ré, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do réu Estado.
Indexação
Recurso; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova