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Jurisprudências

TSTROT 16132-73.2017.5.16.0000

Carência de ação: decisão proferida em primeiro grau de jurisdição em que se declara a incompetência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, I, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM QUE SE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI N. 3.395-6. KOMPETENZ-KOMPETENZ . DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 988, I, do CPC, "caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal" . 2. Todavia, no presente caso, não há competência do Tribunal Regional do Trabalho a ser preservada, uma vez que cabe ao juízo da Vara do Trabalho processar e julgar originalmente as reclamações trabalhistas que lhes forem distribuídas, inclusive as questões preliminares atinentes a essas demandas. 3. Notadamente porque não há notícia acerca de precedente qualificado da Corte local quanto ao tema ou de decisão anterior proferida nos autos da reclamação trabalhista, a prolação de sentença mediante a qual se declara a incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir as "causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo" (ADI, 3.395) não revela, por si só, usurpação de competência do Tribunal Regional do Trabalho. Na verdade, o ato reclamado decorre da premissa segundo a qual todo juiz é competente, ao menos, para deliberar acerca de sua própria competência ( kompetenz-kompetenz ). 4. Sob esse enfoque, é manifesta a inadequação da reclamação em que se controverte acerca do alcance da ratio consagrada na ADI n. 3.395-6/DF. Arguição de carência de ação acolhida com a extinção do feito sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, acolher a preliminar de carência de ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

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