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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010198-92.2021.5.03.0021

Discussão não circunscrita às exceções previstas na súmula nº 353 do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c / c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Brasília, 25 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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