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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001109-48.2022.5.17.0012

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Exceção do artigo 62, i, da CLT
  • Possibilidade de controle da jornada de trabalho
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • Há precedentes

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do artigo 62, I, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu, o acórdão regional enquadrou a reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, em que pese comprovada a existência de sistema de registro de informações sobre as visitas realizadas aos clientes, tal circunstância foi enfrentada pelo TRT como se a subsunção no art. 62, I, da CLT estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que a autora estava efetivamente a trabalhar. A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I, da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Há precedentes. Desse modo, conclui-se que, ainda que de forma indireta, a empregadora dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que a empregada exercia suas atividades. Tal como proferida, a decisão regional incide em má aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "horas extras - trabalho externo - possibilidade de controle da jornada"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "horas extras - trabalho externo - possibilidade de controle da jornada" por má aplicação do art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT e, com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos relativos à jornada de trabalho da autora, e os direitos que dela se desdobrarem, como entender de direito. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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