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Jurisprudências

TSTAIRR 0000975-88.2024.5.13.0003

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arestos colacionados nas razões de revista não viabilizam a configuração do dissenso pretoriano, pois ou são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT, ou são inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que apresentam contexto fático distinto do examinado nestes autos. Além disso, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro em violação dos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Reforma Trabalhista, e 122 e 129 do CC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recursais que não houve indicação dos trechos do acórdão recorrido, quanto aos capítulos impugnados, que consubstanciam o prequestionamento das matérias em análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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