TSTAg-AIRR 0000513-90.2024.5.06.0015
Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Parcela denominada “estabilidade financeira”
- Natureza trabalhista
- Não aderência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PARCELA DENOMINADA “ESTABILIDADE FINANCEIRA”. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. No caso vertente, vislumbra-se distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante. Isso porque, a hipótese vertente não versa sobre parcelas de natureza administrativa, a atrair a competência da Justiça Comum. Pelo contrário, a presente reclamatória trabalhista envolve pretensão relacionada a parcela tipicamente celetista, qual seja a “estabilidade financeira”, que é decorrente da incorporação de gratificações de função. II. Portanto, inexistindo discussão sobre “parcela de natureza administrativa”, compete à Justiça do Trabalho julgar a presente lide. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator