STJAgRg no AREsp 2.873.625
Furto: monitoramento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Furto
- Monitoramento
- Crime impossível
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Tese
"1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.