TSTAg-ARR 10128-07.2015.5.03.0144
Adicional de periculosidade: empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Prescrição
- Renúncia tácita
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DESDE O MOMENTO EM QUE CONSTATADO O TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a norma coletiva firmada pela Infraero, que assegura o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a partir da constatação, mediante laudo pericial, do labor em condições de periculosidade, adota conduta incompatível com a incidência do prazo prescricional quinquenal, configurando, assim, renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição; Transcendência