TSTAg-AIRR 0011277-08.2024.5.03.0149
Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza administrativa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregada celetista do Município que pleiteia reajustes salariais previstos em leis municipais, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.143. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. No caso, o TRT declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, e determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Comum Estadual, ao fundamento de que "a reclamante é empregada pública do reclamado e, como Coordenadora Pedagógica, pretende nesta reclamação trabalhista o pagamento de diferenças salariais com base na aplicação do disposto nos artigos 61 e 65, § 2º da Lei Complementar Municipal n. 26/2002”. 5. Diante disso, considerando que a ação foi proposta por empregada pública celetista que pleiteia reajustes salariais com base em leis municipais (parcela de natureza administrativa) e que a sentença de mérito foi proferida em 18/2/2025, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1.143 do STF (12/07/2023), a decisão regional que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual está em estrita observância à orientação da Suprema Corte. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora