Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010436-22.2022.5.03.0104

Nulidade de sentença por cerceamento de defesa: limites da lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de sentença por cerceamento de defesa
  • Limites da lide
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por danos morais
  • Quantum
  • Não Discriminação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, E § 8º, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, na íntegra e sem destaques, os capítulos do acórdão regional referentes aos temas em apreciação, sem indicar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Por fim, no que tange à arguição de divergência jurisprudencial, o art. 896, § 8º, da CLT, estabelece que a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados é um ônus processual da parte recorrente. No presente feito, tal procedimento de confronto analítico individualizado com o acórdão paradigma não foi realizado, o que impede a análise da pretendida divergência. 4. Nesse contexto, resulta inviável o processamento do apelo, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Não Discriminação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.