TSTAg-RR 1000910-13.2021.5.02.0351
Execução: penhora de salários e/ou proventos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos
- Conformidade com irr 75 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. CONFORMIDADE COM IRR 75 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do percentual do salário/provento a ser considerado para fins de penhora para assegurar o pagamento do crédito trabalhista. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, “no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, tendo em vista o estabelecido de que deve ser respeitado o limite de até 50% dos ganhos líquidos do executado, a determinação da decisão de considerar “a possibilidade de penhora de até 10% dos rendimentos líquidos das partes executadas, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, garantida a manutenção de, ao menos, um salário mínimo”, está em conformidade com a Tese firmada no julgamento do IRR 75 do TST e, portanto, não merece reforma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator