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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 474-08.2010.5.03.0035

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que esta Eg. 2ª Turma acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente público apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a condenação subsidiária fixada na sentença está em harmonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST. Ocorre que, a despeito dos fundamentos outrora adotados, infere-se dos autos que a pretensão indenizatória veiculada na inicial decorre de acidente de trabalho, de modo que o reconhecimento do dever de indenizar, tanto do empregador como do tomador dos serviços, tem amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, com lastro na configuração da conduta culposa. Assim, a conclusão adotada de restabelecimento da sentença quanto à condenação subsidiária do ente público não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) . Pelo exposto, sem exercer o juízo de retratação que alude o artigo 1.040, II, do CPC, ratifica-se o acórdão anterior que acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação que alude o artigo 1.040, II, do CPC, ratificar o acórdão anterior que acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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