TSTAg-AIRR 0000148-02.2022.5.21.0011
Sumaríssimo: interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa não configurado
- Indeferimento da utilização da prova emprestada
- Existência de prova específica e documentações
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA – EXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA E DOCUMENTAÇÕES. O TRT, ao entender que o indeferimento da utilização de prova emprestada não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a existência de “laudo produzido de forma específica e exclusiva para as partes em litígio, com características próprias e circunstâncias peculiares àquele determinado caso concreto” (sublinhei), “realizada no hotel que se encontra arrendado, mas em funcionamento”, com a manutenção das condições do ambiente de trabalho e visto que, na “elaboração do laudo pericial, o expert analisou extensa documentação fornecida pelas empresas, como LTCAT, PCMSO, PPRA e recibos de entrega de equipamentos de proteção individual”, decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 e 765 da CLT. É que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora