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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000850-26.2024.5.13.0002

Fase de cumprimento de sentença: óbices dos artigos 896, §2º, da CLT e 1.016, III, do CPC

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DOS ARTIGOS 896, §2º, DA CLT E 1.016, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Executado com relação ao tema “impugnação aos cálculos”, ante o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, e não conhecido quanto aos demais temas, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade (ausência de dialeticidade). No presente agravo, todavia, a parte sequer especifica o(s) capítulos(s) da decisão agravada objeto da sua insurgência. Ainda, não investe contra os óbices nela apontados, limitando-se a asseverar que preencheu os requisitos de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 870.914,14), o que perfaz o montante de R$ 8.709,14 (oito mil setecentos e nove reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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