TSTAg-AIRR 0101176-97.2016.5.01.0522
Irregularidade de representação processual do recurso de revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- No presente caso, o Dr
- Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado à Dra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não merece conhecimento, por irregularidade de representação processual. No presente caso, o Dr. Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães não possui procuração nos autos. Verifica-se que o instrumento de mandato outorgado à Dra. Andreia Marques De Almeida Barbosa, do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães, subscritor do recurso de revista interposto em 23/01/2024, teve o prazo de validade expirado em 03/05/2017. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato. Precedentes. A hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator