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Jurisprudências

STJAREsp 2.767.875

Responsabilidade contratual por débitos trabalhistas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.

3. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii) a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.

6. A argumentação do recurso especial é deficiente, pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula 284/STF.

7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil.

8. A pretensão recursal de afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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