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Jurisprudências

TSTRRAg 0011512-82.2021.5.15.0007

I) agravo de instrumento da reclamante intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento da reclamante intranscendente
  • II) recurso de revista da reclamada
  • Incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Alteração na forma de cálculo
  • Violação do art. 143 da CLT
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias veiculadas no recurso de revista da Reclamante (diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, alteração da forma de custeio do plano de saúde e diferenças de vale-alimentação) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 116.340,73) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo exame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 23, 126 e 333 do TST e art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência, além da barreira da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC, em relação ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 143 DA CLT – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 15ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias em razão da incidência da gratificação de 70%, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, por carente de transcendência; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por transcendência jurídica e violação do art. 143 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias em razão da incidência da gratificação de 70%, julgando improcedente a presente ação. Custas em reversão, das quais está isenta a Reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, também em reversão, a cargo da Autora, no montante de 10% do valor atualizado da causa, em favor da Reclamada, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da devedora, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente para pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5.766-DF. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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