TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010704-26.2024.5.03.0001
Progressão funcional: promoção por merecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional
- Promoção por merecimento
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a promoção por merecimento não constitui direito automático, por depender do preenchimento dos critérios previstos no regulamento empresarial, da avaliação de desempenho e da deliberação do empregador, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. A pretensão de obter pronunciamento específico acerca de determinados períodos aquisitivos e de rediscutir o direito às progressões evidencia mero inconformismo com a decisão proferida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator