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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020052-45.2022.5.04.0281

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Elastecimento previsto em norma coletiva
  • Validade
  • Julgados desta Corte Superior

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual previu o elastecimento do interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, antes do início da jornada e depois do seu término. Trata-se, portanto de questão relativa à jornada de trabalho, a qual pode ser objeto de negociação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essa matéria, sendo, portanto, direito disponível, passível de pactuação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a validade da norma coletiva que previa o elastecimento do interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, antes do início da jornada e depois do seu término, e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras referentes a esses períodos, nos termos da fundamentação. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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