TSTROT 0001596-35.2024.5.08.0000
Decisão que não é terminativa do feito (CLT, art. 895, II)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Decisão que não é terminativa do feito (CLT, art. 895, II)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NO ÂMBITO DO TRT-8, QUE, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º), JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, IV) - DECISÃO QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO (CLT, ART. 895, II) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR INCABÍVEL. 1. O art. 895, II, da CLT dispõe que “cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. 2. In casu, o Desembargador Relator, considerada a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. 3. Desse modo, tendo em vista que a decisão monocrática proferida pelo Relator, em processo de competência originária do TRT, não foi terminativa do feito, porquanto cabível agravo interno para o respectivo Órgão colegiado, a teor do art. 1.021 do CPC, o que efetivamente não ocorreu in casu, tem-se por incabível o presente recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido, por incabível.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por incabível. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator