TSTAg-AIRR 0101324-82.2024.5.01.0246
Rescisão do contrato: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rescisão do contrato
- Verbas rescisórias
- Força maior
- Factum principis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “É incontroverso o não pagamento das verbas salariais e rescisórias postuladas, tendo a reclamada alegado, tão-somente, a ocorrência de fato do príncipe. Ocorre que não se afasta a responsabilidade do empregador pelo alegado fato do príncipe previsto no art. 486 da CLT, haja vista que o mero inadimplemento do preço pelos serviços contratados pelo tomador não é hipótese de fato do príncipe.”. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de repasses de valores, pelo Ente Público, ao empregador, não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. 4. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, incidem como óbices ao êxito da pretensão recursal a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator