TSTAg-AIRR 1000437-17.2023.5.02.0461
Adicional de periculosidade: atividade em área de risco (contato com inflamáveis)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividade em área de risco (contato com inflamáveis)
- Não existe a figura da "área de risco individual"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO (CONTATO COM INFLAMÁVEIS). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, ressaltou: “Importante esclarecer que a área de risco por inflamáveis não é restrita unicamente ao trabalhador que transporta vasilhames em desconformidade com as normas regulamentares. Não existe a figura da "área de risco individual". Nesse sentido, concluiu a Corte Regional: “A permanência do autor em área de risco de forma intermitente assegura o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que se falar em permanência por "tempo extremamente reduzido" como quer fazer crer a reclamada, já que o abastecimento das máquinas era efetuado de duas a três vezes por dia.” Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, como requer a Agravante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator