TSTAg-AIRR 0011023-97.2022.5.03.0054
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Programa de participação de resultados
- Comissão paritária
- Mantém-se a decisão recorrida
- Equiparação salarial
- Abono salarial de 2018 a 2021
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. 1.2. No caso, quanto ao tema em apreço, a reclamada não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, “caput”, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o requisito de paridade para comissão representativa não restou atendido, razão pela qual declarou inválido o Termo Aditivo. 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a validade do termo aditivo. Mantém-se a decisão recorrida. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A indicação de contrariedade à Súmula 6 do TST e violação do art. 461 da CLT, sem menção expressa do dispositivo tido como violado (“caput”/parágrafo, inciso, item), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 4. ABONO SALARIAL DE 2018 A 2021. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, “considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento”. Acrescentou que “com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1)”. 4.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a parcela de abono estava prevista nos acordos coletivos e que o reclamante tem direito às diferenças destas parcelas, em razão do aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida. Mantém-se a decisão recorrida. 5. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, “constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST”. 5.2. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. 5.3. Com efeito, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). 5.4. Assim, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição e, portanto, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, então vigente. Mantém-se a decisão recorrida. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 7.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 7.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora