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Jurisprudências

TSTAIRR 0010924-50.2022.5.15.0004

Indenização por danos materiais: indenização por danos morais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Indenização por danos morais
  • Acidente de trabalho
  • Uso de motocicleta na prestação de serviços
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade objetiva aplicada à reclamada em razão do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de sua função de carteiro que utilizava motocicleta na prestação de serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva ao empregador nas hipóteses de acidentes de trabalho ocorridos em atividades consideradas de risco, como a de carteiro que utiliza motocicleta na prestação de serviços; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. FONTE NÃO AUTORIZADA NO ARTIGO 896, a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. No presente caso, o aresto transcrito pela reclamada é inservível ao cotejo de teses, por ser oriundo de julgado do STJ, fonte não autorizada no artigo 896, a, da CLT. 2. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, a, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM SALÁRIO. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 145. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de recebimento, pelo obreiro, de pensão mensal decorrente de danos materiais juntamente com salário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese jurídica vinculante firmada a partir do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos do RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464, ocorrido em 16/5/2025 (tema nº 145 da Tabela de Recursos Repetitivos), no sentido de que “é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de instrumento a se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos temas. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) – CUMULAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 15. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa), pago aos Carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas, cumulativamente com o Adicional de periculosidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese jurídica vinculante firmada a partir do julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos) ocorrido em 14/10/2021 (tema nº 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), no sentido de que “não há identidade de natureza jurídica entre o AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, que foi instituído com o objetivo de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, com o adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da CLT, que se destina a recompensar o trabalho daqueles que trabalham na função de carteiro motorizado com o uso de motocicleta”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de instrumento a se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência quanto aos temas ¿indenização por danos morais ¿ acidente de trabalho ¿ uso de motocicleta ¿ atividade de risco ¿ responsabilidade objetiva¿, ¿possibilidade de cumulação de pensão mensal com salário¿ e ¿adicional de periculosidade e adicional de distribuição e coleta (AADC) ¿ cumulação¿, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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