TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010173-90.2024.5.03.0048
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Constatado equívoco na decisão agravada, o agravo de instrumento deve ser admitido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, o que não ficou caracterizado na hipótese dos presentes autos. Referido entendimento foi reafirmado na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 55 da tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória da gestante - pedido de demissão sem homologação sindical¿, por possível violação do art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória da gestante - pedido de demissão sem homologação sindical¿, por violação do art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, sendo devido os salários do período e as diferenças de verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço), e ainda os depósitos do FGTS desse período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso