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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 163300-26.2006.5.01.0342

Cerceamento do direito de defesa: prescrição

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Prescrição
  • Coisa julgada
  • Não configuração
  • Deserção do recurso ordinário do sindicato
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Em relação ao tema "nulidade por cerceamento do direito de defesa", inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Quanto ao tema "prescrição", a parte transcreveu trecho estranho ao acórdão impugnado, o que torna inviável o exame do apelo revisional. 1.3. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não é possível processar o apelo. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se a análise do recurso ordinário pelo Tribunal Regional afrontou o instituto da coisa julgada. 2.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional expressamente afastou a configuração de coisa julgada, consignando que não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que o julgamento do apelo atendia à decisão proferida no mandado de segurança. 2.4. A pretensão da agravante de demonstrar a alegada ofensa à coisa julgada, mediante o confronto do acórdão recorrido com peças dos processos anteriores e do mandado de segurança, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3.1. Cinge-se a controvérsia à regularidade do preparo recursal do Sindicato autor, especificamente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à consequente dispensa do recolhimento de custas processuais. 3.2. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao dirimir a questão, consignou expressamente que a matéria relativa à deserção já havia sido objeto de deliberação pelo TST em sede de Mandado de Segurança, restando afastada a tese da recorrente. 3.3. Portanto, a decisão está fundamentada em premissa fática insuscetível de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 4. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. 4.1. Discute-se, no caso, se os empregados da CSN fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, diante da posterior distribuição de dividendos ocorrida em 2001, cujo montante derivou de reservas de lucros daqueles períodos. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação dos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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