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Jurisprudências

TSTEmb 0020716-71.2021.5.04.0003

Intempestividade do recurso de revista arguida de ofício pelo relator

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a publicação do acórdão regional ocorreu em 14/3/2024 e contagem do prazo recursal teve início em 15/3/2024. Assim, considerando o cômputo do prazo em dias úteis, o prazo recursal findou-se em 26/3/2024. Nesse diapasão, o recurso de revista, interposto somente em 1º/4/2024, apresenta-se intempestivo. Registre-se que o feriado da Semana Santa, previsto no art. 62, II, da Lei 5.010/66, abrangeu o período de 27 a 29 de março de 2024, portanto, posterior ao encerramento do prazo recursal. Do mesmo modo, a suspensão dos prazos processuais em virtude de calamidade pública em municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em razão de chuvas intensas, nos termos do ATO SEGJUD.GP Nº 271, de 10 de maio de 2024, ocorreu entre 2 a 31 de maio de 2024, igualmente após o término do prazo. Além disso, não consta dos autos informação sobre outros feriados ou outro impedimento que pudesse justificar a prorrogação do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula 385 do TST. Ademais, esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/2006, tem entendido que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe em data posterior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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