TSTAg-RRAg 1000410-85.2020.5.02.0090
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Equiparação salarial
- Requisitos
- Diferença de produtividade e perfeição técnica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "AGIR". PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015 E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para modificar o entendimento firmado pelo Regional, de modo a aferir se, no caso concreto, a parcela não era paga com base nos lucros do banco, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), em que se reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Portanto, levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, em harmonia com a tese de caráter vinculante fixada pelo STF, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, do art. 927 do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator