TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001157-35.2022.5.17.0132
Mero inconformismo: omissão inexistente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Omissão inexistente
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há pertinência temática entre a emenda constitucional e as súmulas vinculantes invocadas e o caso dos autos. 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho