TSTRE-Ag-AIRR 0011459-71.2023.5.15.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (publicado no DJE em 24/02/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se que o ente público foi revel e confesso quanto à matéria de fato, conforme consta do acórdão regional “Regularmente intimado da audiência designada, e ciente da cominação das penas de revelia e confissão em caso de ausência, o 2º reclamado protocolou a sua defesa, de forma tempestiva, todavia, não compareceu na audiência designada, conforme ID nº 5005782, ID nº 0882edf e ID nº74363da. O d. Magistrado de Origem, portanto, decretou a revelia e confissão quanto à matéria fática (ID nº 74363da)”, o que atrai a presunção de que as alegações da reclamante se mostravam verdadeiras quanto à culpa in vigilando do ente público reclamado. Nesse passo, ante a revelia e a aplicação da confissão ao ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Precedentes. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora