TSTAg-ED-AIRR 1001977-07.2017.5.02.0463
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adesão a programa de demissão voluntária
- Acordo extrajudicial
- Quitação
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca dos aspectos legais do Plano de Demissão Voluntária, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões na análise. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor estava devidamente assistido pelo sindicato profissional quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. Ressaltou que o trabalhador tinha plena ciência dos termos pactuados com os empregados em tal condição, destacando que não poderia alegar desconhecimento ou nulidade da quitação do contrato de trabalho, depois de receber o valor equivalente a R$ 206.842,96 a titulo de incentivo financeiro. Registrou que o Plano de Demissão Voluntária foi instituído mediante prévia negociação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, tendo constado expressamente na norma coletiva e no Termo de Adesão Individual a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho, nos termos da decisão do STF. 3.3. A jurisprudência desta Corte tem seguido o entendimento de que a ressalva feita no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não invalida nem impede os efeitos decorrentes de um ajuste específico de vontade acordado entre as partes. 3.4. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional